Pessoa jurdica (moral ou coletiva) 
      Ente resultante da criao da lei para facilitar a atuao humana em certas relaes. A lei empresta-lhe personalidade, capacitando-a para ser sujeito de direitos 
e obrigaes (arts. 40 a 69). 
      Classificao 
      1. Direito Pblico 
  a) Externo - Outros pases. Santa S e organismos internacionais (ex.: ONU, OEA). 
  b) Interno 
  * Administrao direta - Unio. Estados Membros, Distrito Federal, Territrios e Municpios. 
  * Administrao indireta -  Autarquias, associaes pblicas (Lei 11.107/05) e entidades de carter pblico criadas por lei (ex.: fundaes pblicas). 
   2. Direito Privado 
   a) Espcies 
      *  fundaes particulares - elementos: patrimnio (bens livres) e finalidade (religiosa, cultural, etc.);
* partidos polticos (Lei 10.825/03): 
* organizaes religiosas (Lei 10.825/03); 
* associaes - sem fins econmicos; 
* sociedades - com finalidade econmica: simples ou empresarias (o que as diferencia  o seu objeto). 
 Observao: empresa pblica e sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime das empresas das (art. 173, ~ I", CF). 
b)  Incio da existncia legal 
* Pessoa Jurdica de Direito Pblico - Fatos histricos, criao constitucional. lei especial e tratados. 
* Pessoa Jurdica de Direito Privado - O que lhe d origem  a vontade humana que se materializa no ato de constituio (contrato ou estatuto social), que deve ser 
levado a registro. 
c) Domiclio (art. 75) - E a sua sede jurdica. 
* Unio - Distrito Federal; Estados - suas capitais; 
Municpio - lugar da administrao municipal. 
* Demais pessoas jurdicas - lugar onde funcionam suas diretorias e administraes ou o lugar onde elegerem no contrato (foro de eleio). 
d) Trmino - Dissoluo deliberada de seus membros, determinao da lei, decurso de prazo, 
falta de pluralidade de scios, deciso judicial. 
e) Grupos despersonalizados - Sociedades de         fato ou irregulares, esplio, etc. 
f) Responsabilidade 
* Direito Pblico - Regra: responsabilidade objetiva (art. 37, 6, CF). 
* Direito Privado - Regra: responsabilidade subjetiva. 
       OBJETO DO DIREITO - BENS (Arts. 79 a 103 do Cdigo Civil) 
     Conceito de bens: So as coisas (materiais ou imateriais) enquanto economicamente valorveis, satisfazendo a necessidade humana. 
     Classificao legal 
      Bens considerados em si mesmos (arts. 79 a 91 ) 
a) Imveis - No podem ser removidos ou transportados de um lugar para outro sem sua destruio. Mveis - Podem ser transportados de um lugar para outro, por fora 
prpria (semoventes) ou estranha, sem alterao de sua substncia. 
b) Infungveis - No podem ser substitudos por outros do mesmo gnero, qualidade e quantidade (ex.: imveis, quadro de pintor famoso). Fungveis - Podem ser substitudos 
por outros do mesmo gnero, qualidade e quantidade (ex.: uma saca de caf). 
c) Inconsumveis- Proporcionam reiterados usos, permitindo que se retire toda a sua utilidade, sem atingir sua integridade (ex.: casa). Consumveis - So bens mveis 
cujo uso importa na destruio imediata da prpria coisa (ex.: alimentos). Admitem apenas um uso. 
d) Divisveis - Podem ser partidos em pores reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito (ex.uma saca de arroz). Indivisveis - No podem ser partidos 
em pores, pois deixariam de formar um todo perfeito (ex.: um boi). 
e) Singulares - So os que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais. Coletivos (ou universais) - So as coisas que se encerram agregadas 
em um todo (ex.: biblioteca, esplio). 
      Bens reciprocamente considerados (arts. 92 a 97) 
a) Principais - Existem por si, independentemente de outros. 
b) Acessrios (regra: acessrio segue o principal) - Sua existncia pressupe a de um principal. 
* Espcies: frutos, produtos, rendimentos e benfeitorias. Estas se classificam em: necessrias (conservao do bem - ex.: conserto do telhado da casa), teis (facilitam 
ou aumentam o uso do bem ( ex.: garagem) e volupturias (embelezamento, deleite ou recreio - ex.: pintura artstica, piscina). 
      Bens considerados em relao ao titular do domnio (arts. 98 a 103) 
a) Particulares. 
b) Res nullius - Coisas de ningum (peixes no fundo do mar,coisas abandonadas. etc.). 
c) Pblicos - Uso comum do povo (rios,mares,estradas. ruas. etc.): uso especial (hospitais e escolas pblicas,secretarias,ministrios,etc.) e dominicais (patrimnio 
disponvel das pessoas de Direito Pblico: terras devolutas e terrenos de marinha). 
      Observao: os bens pblicos de uso comum do povo e os de uso especial so inalienveis enquanto conservarem sua qualificao; os bens pblicos dominicais 
podem ser alienados, observadas as exigncias da lei. Os bens pblicos no esto sujeitos a usucapio, 
Coisas fora do comrcio 
a) Insuscetveis de apropriao - Uso inexaurvel (ar, luz solar, etc.). 
b) Personalssimas (vida, honra, liberdade, etc.). 
c) Legalmente inalienveis - Bens de famlia (arts. 1.711 a 1.722, CC, e Lei 8.009/90) e bens gravados com clusula de inalienabilidade (art. 1.911, CC). 
      

      
